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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.542 de 22 de maio de 2025

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Art. 3º

É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.

§ 1º

A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará o cancelamento da indicação.

§ 2º

A Secretaria da Fazenda e Planejamento deverá enviar a lista de agraciados para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.542 /2025