Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.542 de 22 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A indicação deverá se acompanhar do "curriculum vitae" do indicado, assim como dos elementos que justifiquem a concessão.
Art. 3º
É obrigatório o envio da lista de agraciados, bem como o resumo do perfil da personalidade, ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga, para a emissão da chancela oficial numerada a ser aplicada no verso do diploma.
§ 1º
A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma, por meio da emissão de chancela oficial numerada, implicará o cancelamento da indicação.
§ 2º
A Secretaria da Fazenda e Planejamento deverá enviar a lista de agraciados para emissão das chancelas oficiais numeradas com antecedência de pelo menos 7 (sete) dias úteis.