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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.485 de 14 de abril de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 65.901, de 3 de agosto de 2021 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o "caput" do artigo 2º: "Artigo 2º - As entidades em extinção a que se refere o artigo 1º deste decreto deverão identificar os contratos de trabalho aptos à sub-rogação nos termos estabelecidos pelo artigo 4º da Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020, encaminhando à Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no prazo por esta estabelecido, a relação dos empregados abrangidos pelos itens 1 e 2 do § 1º do mesmo dispositivo legal, acompanhada de:"; (NR)

II

o artigo 3º: "Artigo 3º - A coordenação do procedimento de sub-rogação ficará a cargo da Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio da Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, que encaminhará a documentação recebida nos termos do artigo 2º deste decreto aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual incumbidos de desempenhar, em continuidade, as atividades antes exercidas pelas entidades em extinção."; (NR)

III

do artigo 4º:

a

o "caput": "Artigo 4º - Os órgãos ou entidades a que se refere o artigo 3º deste decreto deverão manifestar-se, a partir do recebimento da documentação encaminhada nos termos do mesmo artigo 3º, observado o prazo estabelecido no referido encaminhamento, quanto ao interesse em sub-rogar os contratos de trabalho constantes da referida documentação."; (NR)

b

- o § 2º:

§ 2º

Caso não seja identificada a necessidade de sub-rogar a totalidade dos contratos de trabalho constantes da relação encaminhada nos termos do artigo 3º deste decreto, a entidade deverá adotar critérios objetivos para indicar, fundamentadamente, aqueles que melhor se harmonizem com os fins pretendidos, entre os quais o histórico de bom desempenho profissional e grau de qualificação técnica do empregado, com prioridade para aqueles considerados estáveis nos termos do item 2 do § 1º do artigo 4º da Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020."; (NR) IV - o "caput" do artigo 5º: "Artigo 5º - Concluída a etapa de manifestação de interesse prevista no artigo 4º deste decreto, a Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, consolidará a relação dos contratos de trabalho a serem sub-rogados e dará conhecimento aos órgãos e entidades envolvidas."; (NR) V - o artigo 6º: "Artigo 6º - Atendido o disposto no parágrafo único do artigo 5º deste decreto, os órgãos ou entidades de origem e de destino formalizarão Termo de Sub-Rogação do contrato de trabalho dos empregos, conforme modelo a ser disponibilizado pela Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento."; (NR) VI - o artigo 7º: "Artigo 7º - Ultimadas as providências previstas nos artigos 5º, 6º e 8º deste decreto, a Secretaria de Gestão e Governo Digital, de posse dos documentos necessários, providenciará a proposta de edição de decreto específico, fixando os respectivos quadros especiais, com manutenção da denominação, atribuições e remuneração dos empregos de origem, e a previsão de extinção dos empregos na respectiva vacância."; (NR) VII - o artigo 8º: "Artigo 8º - Os Secretários da Fazenda e Planejamento e de Gestão e Governo Digital poderão editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.". (NR) Artigo 2º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 65.901, de 3 de agosto de 2021 , os dispositivos adiante indicados, com a redação que segue: I - ao artigo 5º, o parágrafo único: "Parágrafo único - A Secretaria de Gestão e Governo Digital procederá à análise preliminar daqueles com manifestação de interesse, com vistas à criação de quadro especial, informando a Subsecretaria de Governança de Entidades Descentralizadas, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, quanto à possibilidade de dar continuidade ao processo de formalização da sub-rogação."; II - ao artigo 7º, o parágrafo único: "Parágrafo único - O quadro especial a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser criado ou instituído na Secretaria de vinculação da respectiva entidade descentralizada em extinção.". Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. TARCÍSIO DE FREITAS Publicado em: 15/04/2025 Atualizado em: 15/04/2025 11:49 69.485.docx


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