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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.473 de 10 de abril de 2025

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Art. 1º

Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos e propor diretrizes, estratégias, medidas e ações para a implementação das disposições da Lei nº 18.105, de 12 de março de 2025 , relativas aos serviços de entrega de bens.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.473 /2025