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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.425 de 20 de março de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.319, de 4 de julho de 2019 , alterado pelo Decreto nº 69.318, de 21 de janeiro de 2025 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 1º: "Artigo 1º - A alíquota de ICMS de 12% (doze por cento) prevista no item 27 do § 1º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, aplica-se às operações com querosene de aviação destinadas a empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, desde que o setor, por meio de operações próprias ou contratos comerciais firmados com terceiros, atenda as condições estabelecidas em ato expedido pela Secretaria de Turismo e Viagens, expandindo a malha aeroviária para o interior do Estado."; (NR)

II

o artigo 2º: "Artigo 2º - As empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga poderão adquirir querosene de aviação com aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), desde que, nesse caso, o setor implemente as condições estabelecidas pela Secretaria do Turismo e Viagens no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início da vigência deste decreto, observado o disposto no artigo 3º."; (NR)

III

o "caput" do artigo 3º: "Artigo 3º - A implementação das condições previstas no artigo 1º deverá ser comprovada anualmente pelo setor das empresas de transporte aéreo regular de passageiros ou de carga, até o dia 31 de março do ano subsequente ao da realização das operações, mediante apresentação de documentos comprobatórios, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria de Turismo e Viagens."; (NR)

IV

o artigo 4º: "Artigo 4º - A Secretaria de Turismo e Viagens informará à Secretaria da Fazenda e Planejamento do resultado da decisão proferida na forma do artigo 3º até 30 de abril de cada ano.". (NR)

Art. 2º

Este decreto entra em vigor em 1° de maio de 2025.


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