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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.415 de 11 de março de 2025

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto será formalizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as condições impostas pelo permitente.

Parágrafo único

- A Fazenda do Estado poderá ser representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, sem prejuízo dos poderes de representação inerentes ou atribuídos a outras autoridades, na forma da lei.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.415 de 11 de março de 2025