Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.415 de 11 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto será formalizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as condições impostas pelo permitente.
Parágrafo único
- A Fazenda do Estado poderá ser representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, sem prejuízo dos poderes de representação inerentes ou atribuídos a outras autoridades, na forma da lei.