Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.373 de 21 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Estadual do Idoso ficará responsável pela coordenação e organização da conferência de que trata o artigo 1º deste decreto.
O Conselho Estadual do Idoso ficará responsável pela coordenação e organização da conferência de que trata o artigo 1º deste decreto.