JurisHand AI Logo
|

Decreto Estadual de São Paulo nº 69.345 de 06 de fevereiro de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 50 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 : "Artigo 50 (SELOS FISCAIS - ENVASADOR DE ÁGUA) – O estabelecimento envasador de água mineral natural, água natural ou potável de mesa e adicionada de sais localizado neste Estado poderá creditar-se de importância equivalente ao valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais adiante indicados, efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis comercializados em cada período de apuração (Convênio ICMS 119/21): I - Selo Fiscal de Controle e Procedência a que se refere a Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018 ; II - Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência a que se refere a Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018 . § 1º - Para fruição do benefício previsto no "caput" deste artigo, o contribuinte deverá observar os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e Planejamento. § 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026, produzindo efeitos relativamente ao inciso II a partir de 1º de julho de 2025.".

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 69.345 de 06 de fevereiro de 2025