Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.341 de 04 de fevereiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A concessão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de escritura pública, da qual deverão constar as condições impostas à concessionária, facultando-se a representação da Fazenda do Estado pelo comandante do Comando de Policiamento de Área Metropolitana-5 (CPA/M-5), sem prejuízo dos poderes de representação inerentes ou atribuídos a outras autoridades, na forma da lei.