Artigo 3º, Parágrafo 4, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.329 de 23 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Centro de Operações de Emergências - COE é composto de 1 (um) representante de cada órgão a seguir indicado:
I
Secretaria da Saúde;
II
Casa Civil;
III
Casa Militar;
IV
Secretaria de Comunicação;
V
Secretaria da Segurança Pública;
VI
Secretaria da Educação;
VII
Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
VIII
Secretaria de Desenvolvimento Social.
§ 1º
– Cada membro do COE terá 1 (um) suplente.
§ 2º
– Os membros do COE e seus suplentes serão indicados pelos Titulares das respectivas Pastas no prazo de até 5 (cinco) dias contados da publicação deste decreto e designados pelo Secretário da Saúde.
§ 3º
– As funções de membro do COE não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 4º
– O COE poderá convidar para participar de suas reuniões, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento dos trabalhos: 1. representantes:
a
das Forças Armadas;
b
do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo - COSEMS/SP; 2. pessoas ou representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados.