JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.319 de 22 de janeiro de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, às Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de Despesa, aos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento e às Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes, de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único

- A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM manterá, em sistemas próprios, os registros dos demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios para cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011 , que institui o regime de previdência complementar no Estado de São Paulo, ficando dispensada de atender ao "caput" deste artigo.