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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.319 de 22 de janeiro de 2025

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Art. 2º

As normas estabelecidas neste decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, às Fundações, aos Fundos Especiais, aos Fundos Especiais de Despesa, aos Fundos Especiais de Financiamento e Investimento e às Sociedades de Economia Mista, classificadas como dependentes, de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único

- A Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM manterá, em sistemas próprios, os registros dos demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios para cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011 , que institui o regime de previdência complementar no Estado de São Paulo, ficando dispensada de atender ao "caput" deste artigo.