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Artigo 15, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.319 de 22 de janeiro de 2025

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Art. 15

Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos prazos por ela determinados, e estão condicionados aos resultados da arrecadação e da execução da despesa.

Parágrafo único

- Para fins de cobertura dos créditos adicionais deverão ser indicados recursos, preferencialmente, na seguinte hierarquia:

I

os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei;

II

o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, com exceção dos listados no artigo 20 deste decreto;

III

outros recursos nos termos dos incisos II e IV do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 15, Parágrafo Único, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.319 /2025