Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.319 de 22 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os pedidos de créditos adicionais serão dirigidos à Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos prazos por ela determinados, e estão condicionados aos resultados da arrecadação e da execução da despesa.
Parágrafo único
- Para fins de cobertura dos créditos adicionais deverão ser indicados recursos, preferencialmente, na seguinte hierarquia:
I
os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados por lei;
II
o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, com exceção dos listados no artigo 20 deste decreto;
III
outros recursos nos termos dos incisos II e IV do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.