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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.312 de 16 de janeiro de 2025

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas ao permissionário.

Parágrafo único

- A Fazenda do Estado poderá ser representada, no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo, pelo Secretário da Educação.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.312 /2025