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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.286 de 30 de dezembro de 2024

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Art. 2º

Ficam acrescentados ao Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 , os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I

ao artigo 9º:

a

a alínea "d" do inciso I: "d) ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente aos previstos neste inciso por, no mínimo, 1 (um) ano, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta;";

b

a alínea "c" do inciso II: "c) ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente aos previstos neste inciso por, no mínimo, 3 (três) anos, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta;";

c

a alínea "c" do inciso III: "c) ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente aos previstos neste inciso por, no mínimo, 5 (cinco) anos, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta.";

II

o artigo 13-A: "Artigo 13-A - Para a realização de nomeações, as Secretarias de Estado e as autarquias devem: I - requisitar aos interessados toda a documentação necessária para a nomeação; II - verificar e atestar o cumprimento, pelos interessados, dos requisitos exigidos: a) pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 , e pelos artigos 9º e 10 deste decreto; b) pelo Decreto nº 41.915, de 2 de julho de 1997; c) pelo Decreto nº 68.829, de 4 de setembro de 2024; III - instruir adequadamente os expedientes destinados à Casa Civil, referentes às nomeações de sua competência, observando o disposto no Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007; IV - adotar as medidas cabíveis para efetivar as nomeações no âmbito de seu respectivo órgão. § 1º O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá editar normas complementares para regulamentar os procedimentos relacionados à instrução dos expedientes de nomeação encaminhados à Casa Civil. § 2º - O órgão central do Sistema de Administração de Pessoal editará orientação aos órgãos setoriais e subsetoriais quanto à documentação necessária para as nomeações, de que trata o inciso I deste artigo. III - ao artigo 16, o § 6º: "§ 6º - Em caráter excepcional, a Secretaria de Gestão e Governo Digital e a Casa Civil poderão autorizar a utilização de nomenclaturas distintas das previstas no Anexo III deste decreto por unidades das Secretarias de Estado e das autarquias não abrangidas pelo § 5º deste artigo."; IV - o artigo 34-A: "Artigo 34-A - Os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento, sem prejuízo do disposto no artigo 19, inciso V, alínea "a" deste decreto.

Parágrafo único

- A extinção a que se refere artigo 19, inciso V, alínea "a" deste decreto e o "caput" deste artigo será identificada pelos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado e dirigentes máximos das autarquias, e registrada, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG."; V - o artigo 34-B: "Artigo 34-B - Fica prorrogado para 30 de junho de 2025 o prazo de que trata o artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023 ."; VI - o artigo 37: "Artigo 37 - Ficam autorizados os afastamentos dos servidores detentores de cargos efetivos, função-atividade ou emprego público permanente que, em função da aplicação das disposições contidas na Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, regulamentada por este decreto, venham a prover cargos em comissão (CCESP) ou funções de confiança (FCESP), no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias do Estado.". Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do artigo único do Anexo II do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024 : I - a alínea "a" do inciso IX; II - as alíneas "d" e "g" do inciso XII. FELÍCIO RAMUTH Publicado em: 01/01/2025 Atualizado em: 11/04/2025 13:32 69.286.docx

Art. 2º, II do Decreto Estadual de São Paulo 69.286 /2024