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Decreto Estadual de São Paulo nº 69.181 de 18 de dezembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O "caput" do artigo 3º do Decreto nº 55.087, de 27 de novembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 3º - Nos procedimentos referentes a auto de infração por desrespeito à legislação ambiental, caberá recurso especial ao CONSEMA nas seguintes hipóteses:". (NR)

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 69.181 de 18 de dezembro de 2024