JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.176 de 18 de dezembro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para fins deste decreto, são consideradas jovens as pessoas entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos de idade, conforme disposto no artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 – Estatuto da Juventude.

Parágrafo único

– A participação de adolescentes no Programa Agro Jovem obedecerá às disposições da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.176 /2024