Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.105 de 29 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A cessão de uso de que trata este decreto será formalizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as condições impostas pela cedente.
Parágrafo único
- A Fazenda do Estado poderá ser representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo Comandante do CPA/M-10, sem prejuízo dos poderes de representação inerentes ou atribuídos a outras autoridades, na forma da lei.