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Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024

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Art. 22

A instauração de processo específico a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, ou de processo disciplinar de natureza exclusória, impedem a conclusão do estágio probatório.

§ 1º

O trâmite do processo específico a que se refere o "caput" deste artigo independe da existência ou resultado de outro processo ou procedimento, de qualquer natureza, que apure os mesmos fatos.

§ 2º

Os afastamentos usufruídos por policial militar em estágio probatório não suspenderão a fase de instrução do processo específico a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3-f

ica delegada ao Dirigente do Órgão de Pessoal da Polícia Militar a competência para a exoneração do policial militar em estágio probatório que deixar de cumprir qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016.

Art. 22, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.058 /2024