Artigo 22, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 22
A instauração de processo específico a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, ou de processo disciplinar de natureza exclusória, impedem a conclusão do estágio probatório.
§ 1º
O trâmite do processo específico a que se refere o "caput" deste artigo independe da existência ou resultado de outro processo ou procedimento, de qualquer natureza, que apure os mesmos fatos.
§ 2º
Os afastamentos usufruídos por policial militar em estágio probatório não suspenderão a fase de instrução do processo específico a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3-f
ica delegada ao Dirigente do Órgão de Pessoal da Polícia Militar a competência para a exoneração do policial militar em estágio probatório que deixar de cumprir qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016.