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Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024

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Art. 22

A instauração de processo específico a que se refere o artigo 17 da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, ou de processo disciplinar de natureza exclusória, impedem a conclusão do estágio probatório.

§ 1º

O trâmite do processo específico a que se refere o "caput" deste artigo independe da existência ou resultado de outro processo ou procedimento, de qualquer natureza, que apure os mesmos fatos.

§ 2º

Os afastamentos usufruídos por policial militar em estágio probatório não suspenderão a fase de instrução do processo específico a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3-f

ica delegada ao Dirigente do Órgão de Pessoal da Polícia Militar a competência para a exoneração do policial militar em estágio probatório que deixar de cumprir qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016.