Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 21
O estágio probatório tem início com o exercício do cargo, que é concomitante com a posse, e se estende pelos períodos estabelecidos no artigo 20 deste decreto.
Parágrafo único
- Para o cômputo dos períodos de duração do estágio probatório será considerado o tempo de efetivo exercício nos respectivos níveis hierárquicos.