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Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024

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Art. 21

O estágio probatório tem início com o exercício do cargo, que é concomitante com a posse, e se estende pelos períodos estabelecidos no artigo 20 deste decreto.

Parágrafo único

- Para o cômputo dos períodos de duração do estágio probatório será considerado o tempo de efetivo exercício nos respectivos níveis hierárquicos.