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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024

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Art. 2º

O prazo de validade do concurso público será de, no mínimo, 3 (três) meses e, no máximo, 2 (dois) anos, contados da data de homologação do certame, e poderá ser prorrogado uma única vez e por igual período.

§ 1º

A prorrogação do prazo de que trata o "caput" deste artigo será efetuada por ato do Comandante Geral da Polícia Militar, com, no mínimo, 1 (um) mês de antecedência do encerramento do prazo de validade do concurso público.

§ 2º

A Unidade Central de Recursos Humanos poderá, em caráter excepcional, autorizar o estabelecimento de prazo de validade do concurso público inferior ao mínimo previsto no "caput" deste artigo, mediante justificativa fundamentada do Comandante Geral da Polícia Militar.

Art. 2º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 69.058 /2024