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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024

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Art. 2º

O prazo de validade do concurso público será de, no mínimo, 3 (três) meses e, no máximo, 2 (dois) anos, contados da data de homologação do certame, e poderá ser prorrogado uma única vez e por igual período.

§ 1º

A prorrogação do prazo de que trata o "caput" deste artigo será efetuada por ato do Comandante Geral da Polícia Militar, com, no mínimo, 1 (um) mês de antecedência do encerramento do prazo de validade do concurso público.

§ 2º

A Unidade Central de Recursos Humanos poderá, em caráter excepcional, autorizar o estabelecimento de prazo de validade do concurso público inferior ao mínimo previsto no "caput" deste artigo, mediante justificativa fundamentada do Comandante Geral da Polícia Militar.