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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024

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Art. 15

O candidato deverá ter sido aprovado em todas as etapas do concurso público e obtido classificação dentro do número de cargos previstos em edital para ser nomeado no prazo de validade do concurso.

Parágrafo único

- O órgão de pessoal convocará, quando for o caso, os candidatos para anuência à nomeação, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas disponibilizadas no edital.