Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.058 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 15
O candidato deverá ter sido aprovado em todas as etapas do concurso público e obtido classificação dentro do número de cargos previstos em edital para ser nomeado no prazo de validade do concurso.
Parágrafo único
- O órgão de pessoal convocará, quando for o caso, os candidatos para anuência à nomeação, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas disponibilizadas no edital.