Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.051 de 14 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto será formalizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel pela permissionária.
Parágrafo único
- A Fazenda do Estado poderá ser representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pela Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social.