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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.051 de 14 de novembro de 2024

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto será formalizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel pela permissionária.

Parágrafo único

- A Fazenda do Estado poderá ser representada no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pela Titular da Secretaria de Desenvolvimento Social.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.051 /2024