Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.030 de 11 de novembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias para o funcionamento da unidade escolar ora criada e designará o pessoal técnico-administrativo mínimo necessário para as suas atividades, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 52.630, de 16 de janeiro de 2008 .