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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 69.001 de 23 de outubro de 2024

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Art. 2º

Fica acrescido ao artigo 3º do Decreto nº 62.349, de 26 de dezembro de 2016, o inciso V, com a seguinte redação: "V - ficam vedadas a indicação e eleição para conselho fiscal: 1. de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza com o Estado de São Paulo ou com a própria empresa estatal, nos últimos 3 (três) anos; 2. de dirigente estatutário de partido político, ainda que licenciado do cargo; 3. de representante de órgão regulador ao qual a empresa estatal esteja sujeita ou de pessoa que tenha ou possa ter qualquer conflito de interesse pessoal com a administração pública estadual, direta ou indireta.".

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 69.001 /2024