JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.990 de 21 de outubro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e o Controlador Geral do Estado autorizados a proceder, mediante apos­tila, à retificação dos elementos informativos constantes dos Anexos I e II deste decreto.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.990 /2024