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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.988 de 21 de outubro de 2024

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Art. 1º

Os policiais civis que tiveram férias indeferidas em decorrência da aplicação dos Decretos nº 64.362, de 5 de agosto de 2019 , nº 65.310, de 27 de novembro de 2020 , nº 66.265, de 26 de novembro de 2021 , nº 67.131, 28 de setembro de 2022 , e nº 68.188, de 11 de dezembro de 2023 , poderão usufruí-las até o final do exercício de 2026.

Parágrafo único

- Caberá ao superior hierárquico adotar as medidas administrativas cabíveis, a fim de que, necessária e obrigatoriamente, o policial civil usufrua as férias não gozadas referentes aos exercícios de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, até o final do exercício de 2026.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.988 /2024