Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.986 de 21 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os diplomas, acompanhados do "Curriculum Vitae" dos indicados e dos respectivos processos para concessão das honrarias serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e seu registro.
Parágrafo único
- A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em fazer esse registro importará no cancelamento da indicação.