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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.986 de 21 de outubro de 2024

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Art. 9º

Os diplomas, acompanhados do "Curriculum Vitae" dos indicados e dos respectivos processos para concessão das honrarias serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e seu registro.

Parágrafo único

- A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em fazer esse registro importará no cancelamento da indicação.

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.986 /2024