Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.986 de 21 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os diplomas da Ordem serão registrados em livro competente, anotando-se no seu verso, o número do livro, página e data do registro.
Os diplomas da Ordem serão registrados em livro competente, anotando-se no seu verso, o número do livro, página e data do registro.