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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.986 de 21 de outubro de 2024

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Art. 8º

Os diplomas da Ordem serão registrados em livro competente, anotando-se no seu verso, o número do livro, página e data do registro.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 68.986 /2024