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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.986 de 21 de outubro de 2024

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Art. 7º

A admissão na Ordem e as promoções em seus graus, das personalidades, instituições e organizações a serem agraciadas, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem de maioria dos votos dos membros do respectivo Conselho, de que trata o artigo 6º deste Regulamento.

§ 1º

O Presidente do Conselho da Ordem terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.

§ 2º

O Conselho da Ordem se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do Presidente que apresentará para deliberação as respectivas indicações.

§ 3º

As propostas de indicação para a admissão ou promoção na Ordem deverão conter as razões e justificativas acompanhadas do "Curriculum Vitae" do indicado.

§ 4º

A aprovação das indicações das personalidades, instituições e organizações a serem agraciadas dependerá do voto da maioria presente dos membros do Conselho e do "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 5º

A admissão e promoção na Ordem poderão ser concedidas a título póstumo.

Art. 7º, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 68.986 /2024