Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.986 de 21 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A admissão na Ordem e as promoções em seus graus, das personalidades, instituições e organizações a serem agraciadas, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, dependem de maioria dos votos dos membros do respectivo Conselho, de que trata o artigo 6º deste Regulamento.
§ 1º
O Presidente do Conselho da Ordem terá o voto de qualidade no caso de empate na votação.
§ 2º
O Conselho da Ordem se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação do Presidente que apresentará para deliberação as respectivas indicações.
§ 3º
As propostas de indicação para a admissão ou promoção na Ordem deverão conter as razões e justificativas acompanhadas do "Curriculum Vitae" do indicado.
§ 4º
A aprovação das indicações das personalidades, instituições e organizações a serem agraciadas dependerá do voto da maioria presente dos membros do Conselho e do "ad referendum" do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.
§ 5º
A admissão e promoção na Ordem poderão ser concedidas a título póstumo.