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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.986 de 21 de outubro de 2024

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Art. 14

Na eventualidade da extinção da Ordem, deverão seus cunhos, exemplares remanescentes e complementos, serem recolhidos ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único

- A medida de que trata o "caput" deste artigo será determinada pelo Presidente do Conselho da Ordem do Mérito Armando Romagnoli "Herói Paulista da Revolução Constitucionalista".

Art. 14 do Decreto Estadual de São Paulo 68.986 /2024