Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.986 de 21 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 12
A indicação para admissão ou promoção na Ordem será feita para aqueles que direta ou indiretamente tenham contribuído para a mantença da História da Revolução Constitucionalista de 32; para a Sociedade Veteranos de 32 – MMDC ou tenham prestado relevantes serviços ao Estado de São Paulo e ao Brasil, devendo ser protocolada no Conselho da Ordem e serão acompanhadas do "Curriculum Vitae" do indicado, bem como das razões que a justifiquem.
Parágrafo único
- Aprovada a concessão, será providenciado o preenchimento do diploma, que irá assinado pelo Presidente da Diretoria Executiva; por integrante do Conselho da Medalha e por outro a critério do Presidente da Diretoria Executiva, se assim entender.