JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.986 de 21 de outubro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O Presidente e demais membros do Conselho receberão a Ordem em seu maior grau "ex-officio".

Parágrafo único

- Igual disposição se aplica a todos que estiverem ligados de forma direta no processo de concessão dessas honrarias, para que exista a manutenção da "fons honorum".

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.986 /2024