Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.986 de 21 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Presidente e demais membros do Conselho receberão a Ordem em seu maior grau "ex-officio".
Parágrafo único
- Igual disposição se aplica a todos que estiverem ligados de forma direta no processo de concessão dessas honrarias, para que exista a manutenção da "fons honorum".