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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.943 de 03 de outubro de 2024

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Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o § 5º do artigo 38: "§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

II

o § 3º do artigo 92: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

III

o § 3º do artigo 112: "§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026."; (NR)

IV

do artigo 130: 1- o "caput": "Artigo 130 (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) - Operação interna ou interestadual de medicamentos e reagentes químicos relacionados no § 1º-A, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS-09/07)."; (NR) 2- o § 4º: "§4º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2026.". (NR)

Art. 1º, II do Decreto Estadual de São Paulo 68.943 /2024