Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.942 de 03 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na gestão da APA devem ser desenvolvidas ações de articulação regional visando a evitar ou impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental, especialmente:
I
implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar as águas, o solo e o ar;
II
realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente nas zonas de vida silvestre;
III
exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas;
IV
exercício de atividades que representem risco às espécies raras da flora e da fauna local.