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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.942 de 03 de outubro de 2024

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Art. 4º

Na gestão da APA devem ser desenvolvidas ações de articulação regional visando a evitar ou impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental, especialmente:

I

implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar as águas, o solo e o ar;

II

realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente nas zonas de vida silvestre;

III

exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas;

IV

exercício de atividades que representem risco às espécies raras da flora e da fauna local.

Art. 4º, I do Decreto Estadual de São Paulo 68.942 /2024