Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.942 de 03 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na gestão da APA devem ser desenvolvidas ações de articulação regional visando a evitar ou impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental, especialmente:
I
implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar as águas, o solo e o ar;
II
realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente nas zonas de vida silvestre;
III
exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas;
IV
exercício de atividades que representem risco às espécies raras da flora e da fauna local.