Artigo 3º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.942 de 03 de outubro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As ZVS são incompatíveis com atividades degradadoras ou potencialmente causadoras de degradação ambiental, exceto aquelas utilizadas em procedimentos de controle e manejo para fins de conservação, inclusive:
I
porte de arma de fogo, artefatos ou instrumentos de destruição de natureza;
II
supressão, fragmentação ou degradação da vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração;
III
comprometimento da estabilidade do relevo das cuestas, mesas e morros testemunhos e descaracterização do conjunto paisagístico por eles formado;
IV
assoreamento, poluição ou sobre-explotação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos.
Parágrafo único
- Excetuam-se do disposto neste artigo os empreendimentos de utilidade pública de que tratam a Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, quando comprovada a inexistência de alternativa locacional e mediante a adoção de medidas para minimização dos danos aos atributos protegidos.