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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.942 de 03 de outubro de 2024

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Art. 3º

As ZVS são incompatíveis com atividades degradadoras ou potencialmente causadoras de degradação ambiental, exceto aquelas utilizadas em procedimentos de controle e manejo para fins de conservação, inclusive:

I

porte de arma de fogo, artefatos ou instrumentos de destruição de natureza;

II

supressão, fragmentação ou degradação da vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração;

III

comprometimento da estabilidade do relevo das cuestas, mesas e morros testemunhos e descaracterização do conjunto paisagístico por eles formado;

IV

assoreamento, poluição ou sobre-explotação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto neste artigo os empreendimentos de utilidade pública de que tratam a Lei federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, quando comprovada a inexistência de alternativa locacional e mediante a adoção de medidas para minimização dos danos aos atributos protegidos.

Art. 3º, II do Decreto Estadual de São Paulo 68.942 /2024