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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.942 de 03 de outubro de 2024

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Art. 2º

- Integram a ZVS:

I

os remanescentes da vegetação nativa existentes, excetuando-se as árvores isoladas;

II

as áreas de preservação permanente, conforme definido pelo artigo 4º da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 68.942 /2024