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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.942 de 03 de outubro de 2024

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Art. 1º

Ficam criadas, mediante o desmembramento dos perímetros da APA Corumbataí, Botucatu e Tejupá:

I

a Área de Proteção Ambiental - APA Cuesta Corumbataí, nos Municípios de Analândia, Barra Bonita, Brotas, Charqueada, Corumbataí, Dois Córregos, Ipeúna, Itirapina, Mineiros do Tietê, Rio Claro, Santa Maria da Serra, São Carlos, São Manuel, São Pedro e Torrinha, com a dimensão de 275.352,3336 hectares, especificada no memorial descritivo constante do Anexo I, que faz parte deste decreto, incluindo a delimitação do perímetro de Zona de Vida Silvestre - ZVS;

II

a Área de Proteção Ambiental - APA Cuesta Paranapanema, nos Municípios de Barão de Antonina, Coronel Macedo, Fartura, Itaporanga, Piraju, Sarutaiá, Taguaí, Taquarituba, Tejupá e Timburi, com a dimensão de 142.516,5230 hectares, especificada no memorial descritivo constante do Anexo II, que faz parte deste decreto, incluindo a delimitação do perímetro de Zona de Vida Silvestre - ZVS;

III

a Área de Proteção Ambiental - APA Cuesta Guarani, nos Municípios de Angatuba, Anhembi, Avaré, Bofete, Botucatu, Guareí, Itatinga, Pardinho, São Manuel e Torre de Pedra, com a dimensão de 214.759,3287 hectares, especificada no memorial descritivo constante do Anexo III, que faz parte deste decreto, incluindo a delimitação do perímetro de Zona de Vida Silvestre - ZVS.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 68.942 /2024