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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.897 de 23 de setembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 52.334, de 6 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

do artigo 3º, o inciso II: "II - no Conselho Estadual da Condição Feminina, 1 (uma) das representações de que trata o inciso II do artigo 149 da Lei nº 17.431, de 14 de outubro de 2021;"; (NR)

II

o artigo 6º: "Artigo 6º - Em decorrência do disposto no inciso II do artigo 3º deste decreto e diante da necessidade de atualização da composição do Conselho Estadual da Condição Feminina, em relação aos membros de que trata o inciso II do artigo 149 da Lei nº 17.431, de 14 de outubro de 2021, ficam definidas para o fim do § 2º do referido artigo, as seguintes Secretarias de Estado: I - Secretaria de Políticas para a Mulher; II - Secretaria da Saúde; III - Secretaria da Educação; IV – Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; V - Secretaria de Agricultura e Abastecimento; VI - Secretaria da Cultura, Economia e Indústria Criativas; VII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico; VIII - Secretaria de Desenvolvimento Social; IX - Secretaria da Segurança Pública; X - Secretaria da Justiça e Cidadania.". (NR)

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 68.897 de 23 de setembro de 2024