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Decreto Estadual de São Paulo nº 68.823 de 04 de setembro de 2024

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 53.980, de 29 de janeiro de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 2°: "Artigo 2° - Poderão realizar-se pelo regime de adiantamento os gastos decorrentes de despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; de despesa de conservação, inclusive a relativa a combustível e material de consumo; de despesas miúdas e de pronto pagamento; de transportes em geral; de diligências policiais e administrativas para operações fazendárias e de combate à fraude e corrupção; de representação eventual e gratificação de representação; de pagamento excepcional devidamente justificado e autorizado pelo Governador ou por expressa disposição de lei."; (NR)

II

o artigo 11: "Artigo 11 – Os gastos efetuados por meio do Cartão de Pagamento de Despesas observarão como limite o valor previsto para a dispensa de licitação de que trata o inciso II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na seguinte proporção: I – se realizados em território nacional, a terça parte desse valor; II – se realizados no exterior, sua integralidade."; (NR)

III

o "caput" do artigo 14: "Artigo 14 – Em casos excepcionais devidamente justificados no processo de prestação de contas, o responsável poderá efetuar saques em espécie em nome próprio, mediante a emissão de cheques, com destinação exclusiva à liquidação de despesa com aquisição de bens e prestação de serviços à unidade gestora concedente."; (NR)

IV

o inciso II do artigo 15: "II - único - prazo de aplicação fixado pelo órgão ou autoridade competente, podendo ser prorrogado em face de justificação adequada."; (NR)

V

o artigo 25: "Artigo 25 – Fica a Secretaria da Fazenda e Planejamento autorizada a editar normas complementares sobre o regime de adiantamento e decidir acerca de casos especiais."; (NR)

VI

o artigo 26: "Artigo 26 – Os servidores do Poder Executivo que não prestarem contas do adiantamento ou não providenciarem sua regularização nos prazos determinados ficarão sujeitos à aplicação de medidas administrativas, civis e penais cabíveis.". (NR)

Art. 2º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 68.823 de 04 de setembro de 2024