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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.805 de 24 de agosto de 2024

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Art. 1º

Fica declarada, por 180 (cento e oitenta) dias, situação de emergência nas áreas dos Municípios relacionados no Anexo que integra este decreto, em conformidade com as disposições da Lei federal nº 12.608, 10 de abril de 2012, e do Decreto n° 64.562, de 14 de novembro de 2019 .

Parágrafo único

- Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública estadual, observados os respectivos campos funcionais, prestarão apoio à população nas áreas afetadas, em prévia articulação com a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 68.805 /2024