Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.715 de 25 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto será formalizada por meio de termo, cabendo a representação da Fazenda do Estado ao Secretário da Educação, ou à Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo dos poderes de representação inerentes ou atribuídos a outras autoridades, na forma da lei.